CRIMES VIRTUAIS NO BRASIL
segunda-feira, 29 de agosto de 2016
CRIMES
VIRTUAIS NO BRASIL
RESUMO
O presente artigo teve como escopo analisar os
principais aspectos dos chamados “crimes virtuais”, sob uma ótica diferenciada,
onde o foco é a impunidade desses crimes que em sua maioria não se tipificam na
lei vigente brasileira. Para tal, revisou-se a evolução histórica das condutas
e dos crimes que ao decorrer do tempo foram evoluindo antagonicamente à
proporcionalidade das leis. A questão principal é a ausência de leis que
tipificam os crimes cibernéticos que ocorrem com frequência em nosso cotidiano
e que ainda não foram inseridos no ordenamento jurídico brasileiro. Levou-se
analisar na legislação brasileira quais condutas são enquadradas como delito no
ordenamento atual e aquelas que não estão enquadradas como crime. Por fim, uma
análise das peculiaridades dos crimes cibernéticos e das leis brasileiras que
quase sempre faz com que esses crimes se tornem impunes.
Palavras-chave:
Crimes Cibernéticos, Tipificação Penal,
Legislação.
ABSTRACT
This article had
the scope to analyze the main aspects of so-called "cyber crime",
under a different light, where the focus is the impunity of these crimes that
mostly do not typify the Brazilian applicable law. To this end, it revised up
the historical evolution of conduct and crimes which the course of time have evolved
antagonistically the proportionality of the laws. The main issue is the lack of
laws that criminalize cyber crimes that occur frequently in our daily lives and
which have not yet entered the Brazilian legal system. It led to analyze the
Brazilian legislation which conducts are classified as criminal offenses in the
current planning and those that are not classified as a crime. Finally, an
analysis of the peculiarities of cyber crimes and Brazilian laws that often
makes these crimes become unpunished.
Keywords: Cyber Crimes, Criminal Criminalization, law.
INTRODUÇÃO
No universo jurídico brasileiro nota-se a ausência de
leis especificas para com os crimes oriundos do meio digital (internet) e sua
aplicação às condutas ilícitas praticadas na sociedade digital. Na ausência de
instrumentos jurisprudencial e legislativo a temática em questão é elemento, a
nível nacional, de debates e discussões entre diversas esferas jurídicas no
âmbito nacional e até mesmo tema internacional.
No Brasil, o tema necessita de uma análise aprofundada
no intuito da elaboração de leis específicas quanto aos crimes virtuais,
abordando seu conceito, delimitação o campo para que a jurisdição tenha
eficiência, peculiaridades e identificação, assim como sua legalidade, visto
que, na sociedade digital, os crimes digitais tornam-se habitualmente
frequentes.
O universo do direito digital no Brasil busca a
evolução quanto ao emprego de leis e uma nova perspectiva dos juristas para com
as peculiaridades da internet e, quando possível, comparando-a com outros meios
de comunicações.
Partindo desta premissa, surgem características
particulares e divergentes, visto que a internet se tornou um ambiente livre, sem
vigilância, e, por conseguinte, sem qualquer poder punitivo embasado em lei.
Em contrapartida, o Brasil já dera o primeiro passo,
com criação da lei intitulada como “Lei Carolina Dieckmann”, em menção à atriz
que teve suas fotos intimas vazadas na internet, prevê pena de seis meses a
dois anos de reclusão se a violação resultar na aquisição de comunicações eletrônicas
particular, segredos comerciais e informações confidenciais. “Aumenta-se a pena
de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a
terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos”, diz o artigo 154-A,
do Código Penal.
A referida lei abriu um precedente no Código Penal
Brasileiro, pois é considerada a primeira a conter artigos que abordam exclusivamente
crimes eletrônicos. Segundo, Leandro Bissoli, especialista em direito digital,
a Justiça tenta aprovar instrumentos similares há anos, porém sem sucesso. "A
lei 12.737 chega atrasada e sem uma redação excepcional, mas é a primeira do
gênero a ser aprovada. Com ela, preenchemos uma lacuna no nosso Código
Penal."
O objetivo do referido artigo é obter esclarecimentos
sobre os principais crimes virtuais no Brasil e seu possível enquadramento no
código penal brasileiro, bem como obter uma visão ampla de todo o ordenamento
jurídico quanto aos projetos de leis inerente aos referidos crimes.
1. REFERENCIAL TEÓRICO
1.1 Conceito
de Crimes Virtuais
O conceito de crimes virtuais entende-se com a
violação de um sistema de informática no qual não se tem permissão para
utiliza-lo, ainda aspirando a subtração, modificação e danificação de dados
vitais para o funcionamento de um sistema ao qual se efetuou a invasão.
Uma acepção muito ampla de Crimes Virtuais é dada por
Ferreira,
As
várias possibilidades de ação criminosa na área de informática, assim entendida
no seu sentido lato, abrangendo todas as tecnologias de informação, dos
processamentos e transmissão de dados, originaram uma forma de criminalidade
que, apesar da diversidade de suas classificações, pode ser identificada pelo
seu objeto ou pelos meios de atuação, os quais lhe fornecem um dominador comum,
embora com diferentes denominações nos vários países ou nos diferentes autores.
(FERREIRA, 2005)
Ainda, segundo Ferreira (2002) “apesar das diferentes
denominações o conceito de Crimes Cibernéticos pode ser identificado pelo seu
objeto ou pelos meios de atuação”, já Rosa tem um conceito mais específico
sobre Crimes Virtuais,
É
a conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um
sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou
transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um
sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na
forma mais rudimentar; 2. o „Crime de Informática‟ é todo aquele procedimento
que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados,
compilados, transmissíveis ou em transmissão; 3. nos crimes de informática, a
ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de
dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática
para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à
ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade,
à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc. (ROSA,
2002)
Na visão
jurídica, Crimes Virtuais podem ser delimitados, segundo Daoun e Lima (2012),
“como ação típica, antijurídica, e culpável, cometida contra ou pela utilização
de processamento automático de dados ou sua transmissão”.
As
denominações quanto aos crimes virtuais são diversas, porém não há um consenso
sobre a melhor designação para os ilícitos, crimes de informática, delitos de virtuais,
fraude informática, em fim, os conceitos ainda não abarcam todos os crimes
ligados à tecnologia.
Embora
existam diversas inconsonância doutrinárias quanto ao conceito de crimes
praticados em meio eletrônico, há uma grande parcela de doutrinadores que os
conceitua como “crimes digitais”.
1.2 Histórico dos Ilícitos Cibernéticos
No mundo virtual há diversos ilícitos cibernéticos,
sendo incerto estabelecer quando ocorrera a primeira ocorrência, não obstante
há um entendimento entre escritores que os crimes virtuais tiveram início em
meados da década de 60, conforme afirma Ferreira:
Ulrich
Sieber, professor da Universidade de Würzburg e grande especialista no assunto,
afirma que o surgimento dessa espécie de criminalidade remonta à década de
1960, época em que aparecem na imprensa e na literatura científica os primeiros
casos de uso do computador para a prática de delitos, constituídos, sobretudo
por manipulações, sabotagens, espionagem e uso abusivo de computadores e
sistemas, denunciados, sobretudo em matérias jornalísticas. Somente na década
seguinte é que iriam iniciar-se os estudos sistemáticos e científicos sobre
essa matéria, com o emprego de métodos criminológicos, analisando-se um
limitado número de delitos informáticos que haviam sido denunciados, entre os
quais alguns casos de grande repercussão na Europa por envolverem empresas de
renome mundial, sabendo-se, porém da existência de uma grande cifra negra não
considerada nas estatísticas. (FERREIRA, 2005)
Em contrapartida, do que muitos presumem, a origem dos
crimes virtuais pode não estar diretamente associado com o surgimento a Rede
Mundial de Computadores (internet), assim sendo de acordo com Assunção,
Em
novembro de 1961, desenvolvedores do MIT (Instituto de Tecnologia de
Massachussets) demonstravam o seu sistema experimental compatível com
gerenciamento de tempo, o que permitia quatro usuários trabalhando em terminais
rodar programas de outros usuários. No final dos anos 60, terminais conectados
por modem poderiam ser facilmente invadidos, já que, na época, ninguém se
preocupava em colocar senhas. (ASSUNÇÃO, 2008)
Mesmo tendo
como origem nos anos 60, os crimes passaram a ter maior visibilidade somente na
década de 80, quando os atos criminosos acresceram substancialmente, conforme
afirma Ferreira,
A
evolução das técnicas nessa área e a sua expansão foram acompanhadas por
aumento e diversificação das ações criminosas, que passaram a incidir, a partir
dos anos 80, em manipulações de caixas bancários, pirataria de programas de
computados, abusos nas telecomunicações, etc., revelando uma vulnerabilidade
que os criadores desses processos não haviam previsto e que carecia de uma
proteção imediata, não somente através de novas estratégias de segurança no seu
emprego, mas também de novas formas de controle e incriminação das condutas
lesivas. (FERREIRA, 2005)
No Brasil, segundo Nogueira (2008), o primeiro
episódio de crime virtual ocorreu no ano de 1997, “ano este, em que
um analista de sistemas fora indiciado pelo envio de e-mails com teor erótico,
juntamente com ameaças a honra de uma jornalista”.
Outro crime virtual muito discutido no Brasil, ocorreu
na cidade de Juiz de Fora (MG), quando computadores de uma universidade foram
empregados para a divulgação de inúmeras mensagens de cunho racista e homofóbica
em uma listagem de discussão sobre sexualidade, o caso foi intitulado como
“Caso Rancora”.
No exterior, o
fato de maior repercussão foi a prisão do australiano Julian Assange,
cofundador do site wikileaks, onde foi acusado de divulgar documentos de cunho
sigiloso do governo norte americano. Ainda em se tratando de assuntos
internacional, destaca-se a prisão do fundador do site de gerenciamento de
arquivos Megaupload, Kim Schmitz, indiciado por práticas ilícitas de “pirataria
on-line”.
Enfim, os ilícitos têm sido matéria de grande
discussão, particularmente os ligados a ataques e vazamento de informações
confidenciais em diversos sites de grandes instituições e órgão governamentais,
ataques estes praticados por crakers fundamentados como respostas a
possíveis transgressões de direitos, ou até mesmo realizados por opiniões
distintas.
1.3Tipificação
dos crimes virtuais
Um dos maiores obstáculos existentes na
tipificação dos crimes virtuais é a concretização dos referidos ante ao
enquadramento na legislação para com quem possui preponderância jurídica correta
para julgar os delitos.
Na ausência de uma legislação própria,
aquele que cometeu o crime informático deverá ser julgado com embasamento nas
leis existentes do Código Penal. Assim sendo, elenco os possíveis
enquadramentos de crimes virtuais praticados no Brasil.
I)
Pirataria Virtual: Segundo o art. 87 da referida lei 9.610/98, "o titular
do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a
respeito da forma de expressão da estrutura da mencionada base". As penas
possuem uma variação de 2 meses a 4 anos, podendo haver aplicação ou não de
multa, a estar sujeito se houve reprodução parcial ou total, venda ou
disponibilização ao público via cabo ou fibra óptica;
II)
Sabotagem informática: Segundo Milton Jordão, "versa a sabotagem
informática no acesso a sistemas informáticos visando a extinguir, total ou
parcialmente, o material logo lá contido, podendo ser cometida por meio de
programas destrutivos ou vírus". A lei apenas prevê punição de 1 a 3 anos
de prisão e multa, porém não inclui a sabotagem informática em seu texto;
III)
Pornografia infantil: O art. 241 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
veda "apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por
qualquer meio de comunicação, de modo inclusivo na rede mundial de computadores
ou Internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito
abrangendo criança ou adolescente";
IV)
Apropriação indébita: O Código Penal faz menção apenas à apropriação indébita
de bens materiais, como por exemplo Computador, impressora, sendo afastada a
forma de apropriação de informações especificas. Conquanto, se a apropriação
ocorrer através de cópias de software ou de informações que legalmente
concernem a uma instituição, podem-se aplicar punições enquadradas na letra “a”
deste artigo.
V)
Divulgação de segredo: Não há menção no Código Penal caso o segredo seja
revelado Internet, sendo tratado da mesma forma que se fosse divulgado por
documento;
VI)
Crimes contra a liberdade individual: São os enquadrados no Código Penal como
crimes de ameaça (artigo 147), de inviolabilidade de correspondência (artigos
151 e 152), de divulgação de segredos (artigos 153 e 154) e de divulgação de
segredos contidos ou não em sistemas de informação ou bancos de dados da
Administração Pública (artigo 153, § 1º-A). Segundo
VII
Difamação, injúria e calúnia: São os tipificados no (artigo 138), de difamação
(artigo 139) e de injúria (artigo 140). Os ilícitos são estimulados pelo preceito do
anonimato, podendo suceder em ambientes virtuais. Outro exemplo a ser citado
pode ocorrer nas Redes Sociais, quando o individua publica informações falsas
que leses a reputação e dignidade de outro indivíduo.
As tipicidades apresentadas anteriormente
evidenciam o quão a legislação é obsoleta ante às diversas modalidade de
crimes. A legislação em questão não acompanha de maneira proporcional às
transgressões ilícitas, podendo até ser favoráveis ao contraventor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo procurou-se apresentar a relação
existente entre o direito penal e as novas relações que decorrem sobre
indivíduos em ambientes virtuais. Realizou-se um rol dos principais tipos crimes
virtuais que incidem na internet, ficando muito evidente o crescimento do
número de criminosos que utilizar o meio virtual para a prática dos ilícitos
Foram apresentadas as principais situações de crimes
virtuais no Brasil, trazendo em sua conjuntura a tipificação penal na qual
aquela conduta se enquadra, qualificando-se, com isso, um ilícito penal. Toda a
pesquisa realizada no referido estudo teve como intento maior apresentar as
diversas formas as quais se pode realizar um crime através do ambiente virtual,
sendo da forma punitiva mais flexível até uma possível restrição total da
liberdade. Foram retratadas ainda, as lacunas na legislação referentes aos diversos
crimes e a falta de um enquadramento dos mesmos na legislação brasileira.
Por fim, cabe destacar que o presente artigo não tem a
finalidade de exaurir as matérias, o estudo dos ilícitos cibernéticos é
relativamente novo, sendo que o presente visa apenas apresentar os aspectos que
causam a difícil condenação de um “criminoso virtual”.
Sendo assim, recomenda-se para pesquisas futuras, um
estudo das novas legislações sobre os crimes cibernéticos, com ênfase na
adequação da legislação atual. Além de uma abordagem profunda dos novos
paradigmas destes crimes, recomenda-se, ainda, que seja feia uma análise do
impacto dessa nova legislação no julgamento dos crimes, comparando-os com os
crimes já transitados julgados antes e após a elaboração das novas leis.
REFERÊNCIAS
ASSUNÇÃO, Marco
Flávio Araújo. Segredo do Hacker Éticos.
2. ed. Florianópolis: Visual Books, 2008.
Brasil.
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>
Acesso em: 01 mai. 2016.
Brasil. Estatuto da criança e do adolescente:
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2002.
Brasil. Lei nº 9.610,
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Acesso em: 12 mai. 2016.
DAOUN, Alexandre
Jean; LIMA, Gisele Truzzi de. Crimes
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<http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-crimes-informativos-gisele-truzzi-alexandre-daoun.pdf>.
Acesso em 28/03/2012.
FERREIRA, Ivette
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(Coord.) Direito & Internet:
Aspectos Jurídicos relevantes. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin. 2005.
LEI CAROLINA
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Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/lei-carolina-dieckmann-entra-em-vigor-nesta-terca-feira>.
Acesso em: 05 mai. 2016.
NOGUEIRA, Sandro
D‟Amato. Crimes de Informática. São
Paulo: BH Editora, 2008. P.29.
ROSA, Fabrízio. Crimes de Informática. Campinas:
Bookseller, 2002.
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